A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11) que as construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem.
A decisão da Segunda Seção vale somente para imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida e prevê que a indenização será por meio do pagamento de aluguel para os compradores dos imóveis atrasados.
Como se tratava de recurso repetitivo, o entendimento se aplicará a todos os processos semelhantes sobre o Minha Casa, Minha Vida que correrem em instâncias inferiores da Justiça.
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Regras fixadas
Por unanimidade, a Segunda Seção concordou com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que fixou:
- O contrato de venda de imóvel deverá estabelecer “de forma clara, expressa e inteligível” o prazo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, podendo ter prazo de tolerância;
- No caso de descumprimento do prazo, considerando o período de tolerância, passa a ser presumido o prejuízo do comprador e a construtora é obrigada a pagar indenização em forma de aluguel mensal, com valor compatível ao do imóvel adquirido, até a posse da unidade comprada;
- É proibida a cobrança de juros de obra (também conhecida como taxa de evolução de obra) ou encargo equivalente após o prazo combinado para entrega das chaves, considerando o período de tolerância;
- O descumprimento do prazo de entrega, considerando o período de tolerância, impede a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, tendo que ser substituído pela inflação (IPCA), exceto se o índice inflacionário for maior.
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Por: Mariana Oliveira, TV Globo — Brasília
11/09/2019: https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/09/11/construtora-deve-indenizar-comprador-de-imovel-na-planta-quando-obra-atrasar-decide-stj.ghtml
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